DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MARCONDES DA S… — HC HC 1033329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MARCONDES DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 416 dias-multa, como incurso no art.
- Feita a detração penal, a pena restante ficou em 3 anos, 9 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial aberto, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por penas restritivas de direitos.
- O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MARCONDES DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 416 dias-multa, como incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Feita a detração penal, a pena restante ficou em 3 anos, 9 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial aberto, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por penas restritivas de direitos.
O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo.
Nesta insurgência, a Defensoria impetrante busca a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida fora ínfima e que não houve outros elementos suficientes que pudessem afastar esta caracterização. Destaca que não há acervo probatório para a condenação pelo crime de tráfico.
Pretende, ademais, a fixação do patamar máximo de 2/3 pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, ao argumento de que a quatidade de drogas apreendidas (600g de maconha) não é fundamento suficiente para a fração de 1/6 aplicada.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, quanto ao pedido de desclassificação da conduta, constata-se que o tema não foi debatido pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso pessoal.
2. O paciente foi
[trecho intermediário suprimido]
244 do CPP. 2. A quantidade de droga apreendida pode justificar a modulação da causa de diminuição de pena, desde que não utilizada na primeira fase da dosimetria.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.03.2019; STJ, RHC 191.348/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no HC 840.864/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.929.226/MG, minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Desse modo, havendo fundamento idôneo para a não incidência da fração máxima de diminuição , não se constata qualquer ilegalidade a ser sanada, de ofício, nessa via.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.