DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1033331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de TAYLAN SILVA MARQUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, como em regime aberto, tendo sido deferida a suspensão condicional da pena.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Recurso de apelação interposto pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada por razões da condição de sexo feminino, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de TAYLAN SILVA MARQUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, como em regime aberto, tendo sido deferida a suspensão condicional da pena.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR MISOGINIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA ESCORREITA. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada por razões da condição de sexo feminino, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal, combinado com o art. 5º e seguintes da Lei nº 11.340/2006.
2. A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com concessão da suspensão condicional da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em nulidade por omissão na apreciação da tese defensiva de desclassificação da conduta para o delito de vias de fato, e se há elementos suficientes para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada por misoginia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença apresentou fundamentação clara e suficiente ao analisar os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os depoimentos da vítima e testemunhas, o laudo pericial e os documentos adunados na fase de investigação.
5. A jurisprudência do STJ e do TJSE é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses recursais quando estas não infirmam os fundamentos da decisão.
6. A materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Relatório de Ocorrência Policial, fotografias das lesões, Laudo Pericial e provas colhidas na fase de instrução penal.
7. A autoria está evidenciada pelas declarações da vítima, corroboradas por testemunhas e demais elementos probatórios, todos harmônicos.
8. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, tem especial
[trecho intermediário suprimido]
consonância do entendimento adotado pela Corte local com a jurisprudência pacificada no âmbito deste Superior Tribunal, inafastável, no caso, portanto, a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.
9. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, por insuficiência de provas da materialidade delitiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
10. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.715.087/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.