DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de QUIRINO FERREIRA NETO, co… — HC HC 1033334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de QUIRINO FERREIRA NETO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de homicídio, previsto no art.
- 121, caput, do Código Penal, em regime inicial fechado, determinada a execução provisória da pena.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de QUIRINO FERREIRA NETO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 0254926-32.2013.8.09.0044 ).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de homicídio, previsto no art. 121, caput, do Código Penal, em regime inicial fechado, determinada a execução provisória da pena.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 37/38):
EMENTA: DIREITO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDICTO. SOBERANIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA DA PENA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado por homicídio doloso simples (dolo eventual) pelo Tribunal do Júri. O réu, em suposto racha, atropelou e matou um policial militar em serviço. A defesa busca a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão da dosimetria da pena, além de requerer efeito suspensivo ao recurso. O corréu foi absolvido pelo júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal do Júri, que reconheceu o dolo eventual, é manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada; (iii) saber se a dosimetria da pena-base foi desproporcional e se o regime inicial de cumprimento da pena está correto; e (iv) saber se a execução provisória da pena imposta pelo Júri é cabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A anulação de veredicto do Tribunal do Júri por manifesta contrariedade à prova dos autos exige que a decisão dos jurados seja totalmente divorciada do conjunto probatório. A análise do dolo eventual compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. A absolvição de corréu não impede a condenação individual, caso haja suporte probatório. Há elementos nos autos (laudos periciais, testemunhos, comportamento do réu após o fato) que sustentam a conclusão do Conselho de Sentença quanto ao dolo eventual.
4. A confissão parcial e qualificada, na qual o réu admitiu conduzir o veículo envolvido e ter colidido com algo no local do acidente fatal, é relevante e contribuiu para a formação da convicção condenatória. Por isso, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
5. A fixação da pena-base
[trecho intermediário suprimido]
Lei n. 13.964/2019 apenas consolidou o entendimento já adotado pelo STF, não se tratando de inovação que restrinja direitos fundamentais, mas de norma processual que pode ser aplicada retroativamente.
5. A ausência de modulação de efeitos pelo STF, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, permite a aplicação imediata da execução provisória da pena, inclusive a condenações proferidas antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alinha-se ao entendimento do STF, afastando alegações de constrangimento ilegal na execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no HC n. 988.479/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.