DECISÃO SAMUEL SILVA DA SILVA, denunciado pela prática de tentativa furto duplamente qualificado, aleg… — HC HC 1033339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SAMUEL SILVA DA SILVA, denunciado pela prática de tentativa furto duplamente qualificado, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n.
- A defesa pleiteia a tese de nulidade absoluta por ausência de citação válida na ação penal, uma vez explícita a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art.
- 5º, LV, da Constituição Federal), além do devido processo legal.
- Assinala, ainda, haver ocorrido inobservância das cautelas exigidas para comunicação do referido ato por aplicativo, a revelar o prejuízo exigido no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
SAMUEL SILVA DA SILVA, denunciado pela prática de tentativa furto duplamente qualificado, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 3011356-67.2025.8.26.0000.
A defesa pleiteia a tese de nulidade absoluta por ausência de citação válida na ação penal, uma vez explícita a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), além do devido processo legal. Assinala, ainda, haver ocorrido inobservância das cautelas exigidas para comunicação do referido ato por aplicativo, a revelar o prejuízo exigido no art. 563 do Código de Processo Penal.
Decido.
I. Contextualização
Nota-se que o Tribunal de origem consignou que a denúncia foi oferecida em 9/8/2018 e o ora paciente não havia sido localizado para ser citado pessoalmente. Ademais, não havia sido constituído defensor e nem oferecida resposta à acusação. Diante desse cenário, determinou-se a suspensão do feito e do lapso prescricional.
Posteriormente, houve a expedição de carta precatória para a citação pessoal do denunciado, tão logo o juízo foi cientificado da existência novo logradouro residencial do agente. Todavia, a citação se deu por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, em 30/7/2025.
Contudo, a defesa pleiteou a expedição de nova carta precatória, sob a alegação de que o réu, efetivamente, não tomou ciência da ação penal. O Juiz de direito indeferiu o pedido, uma vez que foram observadas todas as formalidades legais para a validade do ato realizado.
A defesa apresentou resposta no feito e está designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2025.
A despeito disso, o acórdão assinalou a existência de existe certidão, lavrada por oficial de j ustiça, na qual registrou-se que (fl. 125, destaquei):
.. CERTIFICO que, no uso das atribuições que por lei me são conferidas e em cumprimento ao Mandado acima especificado, dirigi-me ao endereço nele indicado, mas não localizei o intimado. Ato contínuo, contatei o destinatário do Mandado por meio de ligação telefônica/Whatsapp (91-98258.9799) e após o cumprimento das formalidades legais e cautelas de praxe CITEI o(a) Sr(a). SAMUEL SILVA DA SILVA, o(a) qual tomou ciência de todo o teor do Mandado e após a sua leitura recebeu uma via do documento pelo aplicativo. Na ocasião, o citando declarou que deseja o patrocínio da Defensoria Pública. DOU FÉ. Marituba/PA, 30 de julho de 2025 às 18h:20min .. .
Ademais, o juízo assim se manifestou por ocasião da juntada do ato citatório nos autos (fl. 126, grifei):
.. Analisando a certidão de fls. 377,
[trecho intermediário suprimido]
pela validade da citação .. , demandaria o reexame de provas, o que é vedado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.417.243/PR, Rel. Ministro Afrânio Vilela, 2ª T., DJEN 30/9/2025).
Desse modo, não é inequívoca a nulidade apontada. O reconhecimento do vício demandaria o reexame de provas e, por sua vez, a desconstituição das premissas fáticas fixadas no acórdão não pode ser apreciada na via restrita do habeas corpus. A natureza jurídica da ação constitucional, ora manejada pela defesa, não comporta dilação probatória, uma vez que cabível, tão somente, para sanar ilegalidades evidentes, pois demonstráveis de plano e a partir de impressos já constantes do processo.
Assim, revela-se "incabível o reexame de provas em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.007.624/MS, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti Desembargador convocado TJRS , 5ª T., DJEN 26/8/2025).
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.