ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1033340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
Resultado indicado
Por fim, não há como ser conhecido o recurso no que diz respeito à alegação de inépcia da denúncia, uma vez que inviável o exame, em sede de agravo regimental, de teses não suscitadas ao tempo da impetração, eis que configurada a hipótese de inovação recursal (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3605, 3568, 12334, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Modus Operandi. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. A parte agravante sustenta: (i) ausência de fundamentação idônea no decreto prisional; (ii) inépcia da denúncia por ausência de indicação de vítimas; (iii) legalidade da posse da arma de fogo apreendida; e (iv) violação ao princípio da isonomia pela negativa de extensão de benefício concedido a corréu.
3. Pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela parte agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da parte agravante está devidamente fundamentada e se há elementos para sua revogação, considerando as alegações de ausência de fundamentação idônea, inépcia da denúncia, legalidade da posse de arma de fogo e violação ao princípio da isonomia.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de preservação da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas à parte agravante, que integra organização criminosa voltada à prática de usura, extorsão e lavagem de dinheiro.
6. Segundo destacado pelas instâncias ordinárias, ao agravante caberia a função de cobrar os devedores do grupo criminoso, mediante uso de violência e grave ameaça, tendo sido, inclusive, apreendida arma de fogo utilizada para execução de "expedientes violentos e ameaçadores".
7. Consoante pacífico entendimento desta Corte, não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
8. A alegação de legalidade da posse da arma de fogo não altera o contexto fático que fundamenta o decreto prisional, pois, segundo as instâncias ordinárias, a arma era utilizada para intimidar as vítimas, viabilizando a
[trecho intermediário suprimido]
em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ressalte-se, ainda, que, conforme consignado na decisão monocrática, os fatos novos suscitados às fls. 169-186 em nada alteram a conclusão firmada, uma vez que a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas em favor de corréus não impõe, necessariamente, a concessão de semelhante benefício ao agravante, uma vez que dependente do exame individualizado do contexto fático-processual que envolve cada um dos investigados.
Por fim, não há como ser conhecido o recurso no que diz respeito à alegação de inépcia da denúncia, uma vez que inviável o exame, em sede de agravo regimental, de teses não suscitadas ao tempo da impetração, eis que configurada a hipótese de inovação recursal (AgRg no HC n. 716.773/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022).
Ante o exposto, conheço em pa rte do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.