DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE BARBOSA DOS SANTO… — HC HC 1033341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE BARBOSA DOS SANTOS NETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem no HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 9/9/2024 (fl.
- 117), pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, lesão corporal, ameaça e perseguição, todos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Ação Penal n.
- 8006446-37.2024.8.05.0191, da 1ª Vara Crime da comarca de Paulo Afonso/BA).
Resultado indicado
Assim, a análise da alegação importaria indevida supr essão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14684, 14227, 14943, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE BARBOSA DOS SANTOS NETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem no HC n. 8032706-11.2025.8.05.0000 (fls. 13/33).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 9/9/2024 (fl. 117), pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, lesão corporal, ameaça e perseguição, todos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Ação Penal n. 8006446-37.2024.8.05.0191, da 1ª Vara Crime da comarca de Paulo Afonso/BA).
Neste writ, a defesa alega excesso de prazo da prisão preventiva, que se estende por quase um ano, sem previsão para a realização do exame clínico no incidente de insanidade mental instaurado (Processo n. 8006162-92.2025.8.05.0191), sendo desproporcional.
Sustenta que o paciente é portador de transtorno mental grave, com diagnóstico de esquizofrenia (CID F20), além de outras condições psiquiátricas, como epilepsia e amnésia dissociativa, e que o Complexo Penal de Paulo Afonso não possui estrutura adequada para o tratamento necessário, o que tem agravado o estado de saúde do paciente.
A defesa também argumenta que o paciente é primário, analfabeto, sem antecedentes criminais, e que a própria vítima manifestou-se nos autos afirmando não se sentir ameaçada, requerendo a revogação das medidas protetivas anteriormente impostas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar, com ou sem a aplicação de medidas cautelares, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão do miciliar, em razão da grave condição de saúde do paciente.
É o relatório.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de ín dole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Quanto ao excesso de prazo na custódia, sem previsão para a realização do exame clínico no incidente de insanidade mental instaurado, observo que o acórdão impugnado não s e manifestou a respeito. Assim, a análise da alegação importaria indevida supr essão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
Sobre o pedido de prisão domiciliar por problemas de saúde, o Tribunal a quo fundamentou que não há, por ora, indicativo de que o tratamento de que o Paciente precis a não esteja sendo assegurado na unidade prisional de
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de o acusado receber o tratamento adequado na unidade prisional, razão pela qual a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 924.151 /MS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024 - grifo nosso).
Em fac e do exposto, com f ulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publiq u e-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA PRISÃO DOMICILIAR. PROBLEMAS DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.