DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VALMOR PEDRINI apontando co… — HC HC 1033344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VALMOR PEDRINI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n.
- 5010215- 33.2025.8.24.0000/SC, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl.
- 27): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL - ACÓRDÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A REVISÃO CRIMINAL PARA AFASTAR A NEGATIVAÇÃO DO VETOR ANTECEDENTES - RECURSO DEFENSIVO.
- ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ACOLHIMENTO - CONTUDO INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO HAJA VISTA A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CULPABILIDADE - EXPRESSA VEDAÇÃO DO INCISO III, DO ART.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VALMOR PEDRINI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n. 5010215- 33.2025.8.24.0000/SC, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 27):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL - ACÓRDÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A REVISÃO CRIMINAL PARA AFASTAR A NEGATIVAÇÃO DO VETOR ANTECEDENTES - RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ACOLHIMENTO - CONTUDO INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO HAJA VISTA A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CULPABILIDADE - EXPRESSA VEDAÇÃO DO INCISO III, DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DA PENA APLICADA. Ainda que os maus antecedentes tenham sido afastados, resta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos uma vez que a culpabilidade foi considerada exacerbada à espécie, fazendo incidir a vedação constante no inciso III, do art. 44, do Código Penal. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS SEM REFLEXOS NA PENA APLICADA.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, que "a "culpabilidade" jamais havia sido empregada como óbice à substituição da pena, mas apenas para justificar o regime inicial. Usá-la agora como fundamento autônomo para negar benefício antes inviabilizado unicamente pelos antecedentes configura nítida reformatio in pejus indireta, pois cria novo obstáculo, inexistente na decisão original, para prejudicar o réu em revisão que lhe era favorável" (e-STJ fl. 8).
Requer (e-STJ fls. 13/14):
a) Liminarmente: A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente a execução da pena imposta no processo nº 0001420-85.2016.8.24.0050, da 2ª Vara da Comarca de Pomerode/SC, impedindo a expedição da Guia de Execução Penal (PEC) e do mandado de prisão, até o julgamento definitivo do presente writ.
b) No mérito, como pedido principal: A concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos Embargos de Declaração da Revisão Criminal, reconhecendo a ilegalidade da inovação de fundamento e, em consequência, determinando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
c) Subsidiariamente: Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência quanto à imediata concessão da substituição da pena, que seja reconhecida a nulidade pela ausência de análise ministerial acerca do Acordo de Não
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Todavia, não é essa a situação dos autos, tendo em vista que, de fato, a existência de circunstâncias desfavoráveis, reconhecidas em ambas as instâncias, é fundamento idôneo ao indeferimento da substituição da pena.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.