DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO OLIVEIRA DA S… — HC HC 1033352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- Declarações das vítimas corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares, tudo em harmonia com o conjunto probatório.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1505806-97.2024.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2-A, I, do Código Penal).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 11):
"ROUBO MAJORADO. Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações das vítimas corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares, tudo em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu isolada. Reconhecimento reafirmado em juízo pela robusta prova oral e pujante conjunto probatório. Crime praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Condenação mantida.
PENAS e REGIME DE CUMPRIMENTO. Bases acima mínimos (1/6). Circunstâncias do caso concreto, refletidas no elevado prejuízo causado à vítima. Precedentes do STJ. Razoabilidade e proporcionalidade Menoridade relativa. Retorno aos patamares (Súmula nº 231/STJ). Preponderância da causa especial de aumento de pena do emprego de arma de fogo sobre o concurso de agentes (CP, artigo 68, "parágrafo único"). Conformismo ministerial (vedada a reformatio in pejus). Manutenção do acréscimo único no coeficiente de 2/3. Regime inicial fechado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 44, I e III). Apelo desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta a existência de indevida reformatio in pejus qualitativa, decorrente da inovação dos fundamentos jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem para a mantença do regime prisional fechado imposto ao paciente, considerando que o recurso fora interposto exclusivamente pela defesa.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 981.708/SP, que também argumentou a ilegalidade do regime prisional por
[trecho intermediário suprimido]
inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.