DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELISANDRO IDALÊNCIO ESTE… — HC HC 1033359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELISANDRO IDALÊNCIO ESTEVÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu o pedido de comutação de penas em execução em 25/12/2024, excetuando as relativas aos delitos impeditivos, à razão de 1/5 (fls.
- O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e indeferir a comutação de pena ao paciente (fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública informa que o paciente cumpre pena de 35 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão em regime aberto pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELISANDRO IDALÊNCIO ESTEVÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n. 8000474-15.2025.8.21.0027).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu o pedido de comutação de penas em execução em 25/12/2024, excetuando as relativas aos delitos impeditivos, à razão de 1/5 (fls. 42-45).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e indeferir a comutação de pena ao paciente (fls. 110-116).
No presente writ, a Defensoria Pública informa que o paciente cumpre pena de 35 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão em regime aberto pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal), tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) e roubo agravado (art. 157, § 2º, do Código Penal).
Destaca que o paciente já cumpriu 20 anos, 10 meses e 5 dias de pena até 25/12/2024, superando o requisito objetivo de 20 anos, 8 meses e 17 dias exigido pelo Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para a concessão da comutação de pena.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao cassar a comutação de pena deferida pelo Juízo de primeiro grau, baseou-se em interpretação extensiva e prejudicial ao paciente, criando requisito objetivo não previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, qual seja, o cumprimento integral das penas mais gravosas antes do início da contagem das penas menos graves.
Alega que tal entendimento afronta o disposto no decreto presidencial e esvazia o conteúdo normativo das frações específicas de cumprimento de pena previstas na norma.
Afirma que a comutação de pena é prerrogativa constitucional do Presidente da República, sendo vedada ao Poder Judiciário a imposição de requisitos não previstos no decreto presidencial.
Argumenta que o paciente preenche tanto os requisitos objetivos quanto os subjetivos para a concessão da comutação, uma vez que não possui falta grave registrada no período aquisitivo.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão atacada até o julgamento final do habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restabelecendo a decisão de primeiro grau que comutou 1/5 das penas pelos delitos não impeditivos, com base no Decreto Presidencial
[trecho intermediário suprimido]
da reprimenda relativa ao crime comum exigida pelo respectivo Decreto Presidencial.
3. Portanto, no cálculo da pena para fins da concessão da comutação, considera-se distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a contagem do quarto da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas, como pretendia - in casu - a defesa, não havendo, desta forma, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 400.739/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
Aliás, deve ser ressaltado que rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem no tocante à ausência de requisito objetivo para a concessão da comutação da pena demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na estreita via do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.