ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1033367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de nulidade de provas decorrente de violação de domicílio, insuficiência probatória para condenação e desproporcionalidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
- O ingresso no imóvel foi realizado com autorização de três funcionários presentes no local, devidamente identificados, e amparado por investigações prévias que indicavam fundadas suspeitas de que o imóvel era utilizado como depósito irregular de combustíveis.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03618.03621.14796., 00287.03603.03615.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. NULIDADE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de nulidade de provas decorrente de violação de domicílio, insuficiência probatória para condenação e desproporcionalidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das provas decorrente de violação de domicílio, considerando a alegação de ausência de fundadas razões para o ingresso no imóvel; (ii) saber se houve insuficiência probatória para a condenação do agravante, considerando que a decisão teria se baseado em testemunhos de "ouvi dizer"; e (iii) saber se o regime inicial de cumprimento de pena fixado pelas instâncias ordinárias foi desproporcional, considerando a alegação de inexistência de reincidência.
III. Razões de decidir
3. O ingresso no imóvel foi realizado com autorização de três funcionários presentes no local, devidamente identificados, e amparado por investigações prévias que indicavam fundadas suspeitas de que o imóvel era utilizado como depósito irregular de combustíveis. 4. A condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes, incluindo testemunhos e documentos que indicam sua responsabilidade direta pelas condutas ilícitas praticadas no local, afastando a alegação de insuficiência probatória. 5. A reincidência do agravante não foi alcançada pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, justificando a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, §2º, b, do Código Penal. 6. Não há situação excepcional de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício ou a relativização da proibição de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
de provas suficientes de que esse era o responsável pelo esquema de adulteração de combustíveis no local, ao contrários dos demais corréus que foram absolvidos pelo reconhecimento de ausência dolo em suas condutas, o que afasta eventual alegação de contradição na decisão do Tribunal de origem.
Reitera-se, ainda, que a situação de reincidência do agravante não foi alcançada pelo período depurador previsto no art. 64, I, do CP, restando plenamente justificada e proporcional a fixação de regime mais gravoso de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP.
No mais, não é caso de relativizar a proibição de supressão de instância, por não configurar situação excepcional pautada em decisão judicial teratológica ou de abuso de poder.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.