DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EZEQUIEL ANTONIO DA SILVA LUDTKE em que se apo… — HC HC 1033369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EZEQUIEL ANTONIO DA SILVA LUDTKE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: EMENTA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deixou de ser reconhecida a atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância, mesmo estando presentes os requisitos para a sua aplicação.
- Alega que o valor dos bens subtraídos, duas peças de picanha avaliadas em R$ 397,46 (trezentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), é ínfimo e incapaz de causar lesão significativa ao bem jurídico tutelado, sendo desproporcional a aplicação do Direito Penal ao caso concreto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EZEQUIEL ANTONIO DA SILVA LUDTKE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
EMENTA. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 934 DO STJ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deixou de ser reconhecida a atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância, mesmo estando presentes os requisitos para a sua aplicação.
Alega que o valor dos bens subtraídos, duas peças de picanha avaliadas em R$ 397,46 (trezentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), é ínfimo e incapaz de causar lesão significativa ao bem jurídico tutelado, sendo desproporcional a aplicação do Direito Penal ao caso concreto.
Argumenta que o ato ocorreu de forma pacífica, sem ameaça ou lesão, e que os bens foram restituídos ao estabelecimento comercial, não havendo prejuízo à empresa.
Defende que o critério de 10% do salário mínimo utilizado pela Corte Fluminense para afastar o princípio da insignificância é irrazoável, considerando a realidade socioeconômica do país.
Requer, em suma, a absolvição do paciente, com fundamento no princípio da insignificância.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:
Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta desenvolvida pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão, o que não se pode admitir neste caso concreto, pois o réu, de forma audaciosa, entrou no supermercado lesado e colocou duas peças de picanha dentro de uma sacola
[trecho intermediário suprimido]
princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo e o paciente é reincidente específico.
Por outro, para modificar o entendimento do tribunal de origem sobre o valor da res furtiva seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.