DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIVANILSON DOS SANTOS MOURA em que se aponta c… — HC HC 1033371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIVANILSON DOS SANTOS MOURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) meses e 9 (nove) dias em regime aberto, como incurso nas sanções dos arts.
- 21, § 2º, da LCP e 61, II, f, e 65, III, d, do CP.
- A impetrante sustenta que é indevida a aplicação simultânea da causa especial de aumento do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12345
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIVANILSON DOS SANTOS MOURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) meses e 9 (nove) dias em regime aberto, como incurso nas sanções dos arts. 21, § 2º, da LCP e 61, II, f, e 65, III, d, do CP.
A impetrante sustenta que é indevida a aplicação simultânea da causa especial de aumento do art. 21, § 2º, da LCP e da agravante genérica do art. 61, II, f, do CP, por força do Tema n. 1.333 do STJ.
Alega que a tese repetitiva firmada pela Terceira Seção veda a dupla valoração, impondo a observância dos princípios da especialidade e da proibição do bis in idem.
Aduz que o acórdão ordinário manteve a incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP, apesar de já ter aplicado o art. 21, § 2º, da LCP, gerando flagrante ilegalidade.
Assevera que a orientação do STJ, em recursos repetitivos, alcança contravenções no contexto de violência doméstica, afastando a agravante do art. 61, II, f, do CP quando incide o § 2º do art. 21 da LCP.
Afirma que os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias ignoraram o entendimento vinculante e culminaram em exasperação indevida da pena.
Defende que o reconhecimento do § 2º do art. 21 da LCP absorve a circunstância relativa à violência doméstica, impedindo nova majoração pelo mesmo fato.
Entende que a correção da dosimetria exige o afastamento da agravante genérica e o consequente redimensionamento do apenamento.
Requer, no mérito, o redimensionamento da pena, com o decote da agravante do art. 61, II, f, do CP.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal.
2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu § 2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de "bis in idem.
Dessa forma, condenado o paciente como incurso nas sanções dos arts. 21, § 2º, da LCP e 61, II, f, e 65 , III, d, do CP, fica evidenciado o constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus , porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.