DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NEIVA GUEDES DA SILVA con… — HC HC 1033372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NEIVA GUEDES DA SILVA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 8000786-34.2025.8.24.0018/SC, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da prisão domiciliar (Processo de Execução n.
- 0003714-35.2013.8.24.0012, Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC).
- A defesa alega, em síntese, que a indicação técnica é justamente no sentido de que o cumprimento da pena se dê em regime domiciliar, onde será possível manter a assistência adequada, notadamente porque no cárcere há limitações estruturais e ausência dos medicamentos específicos de que necessita (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NEIVA GUEDES DA SILVA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8000786-34.2025.8.24.0018/SC, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da prisão domiciliar (Processo de Execução n. 0003714-35.2013.8.24.0012, Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC).
A defesa alega, em síntese, que a indicação técnica é justamente no sentido de que o cumprimento da pena se dê em regime domiciliar, onde será possível manter a assistência adequada, notadamente porque no cárcere há limitações estruturais e ausência dos medicamentos específicos de que necessita (fl. 6).
Pede a concessão da ordem para que seja concedida a prisão domiciliar (fls. 2/7).
Em 9/9/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 65/66).
Prestadas as informações (fl. 78), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 81/87, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
Alega-se que a paciente é portadora de atrofia retiniana difusa extensa, doença grave e irreversível, necessitando de cuidados impossíveis de serem prestados no ambiente prisional, configurando afronta à dignidade da pessoa humana.
A concessão de prisão domiciliar a sentenciado que cumpre pena em regime diverso do aberto constitui medida excepcional, somente admitida quando comprovada doença grave e a impossibilidade de o tratamento médico necessário ser ministrado no estabelecimento prisional. O art. 117, II, da Lei de Execução Penal estabelece a possibilidade de recolhimento domiciliar ao condenado acometido de doença grave, regra direcionada ao regime aberto. A jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, a extensão do benefício a apenados em regime fechado ou semiaberto somente quando demonstrada inequivocamente a debilidade extrema e a inviabilidade de tratamento adequado intramuros.
No caso presente, os elementos probatórios coligidos aos autos não demonstram a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. O laudo pericial oficial atestou que a enfermidade não causa debilidade severa à reeducanda, consignando expressamente que a condição de saúde da pericianda não é considerada grave (fl. 23). Constatou-se que a paciente apresenta boa adaptação para atividades básicas compatíveis com sua limitação visual e dependência apenas parcial de terceiros. A coordenação do setor de saúde do Presídio Regional Feminino de Chapecó informou que a apenada vem recebendo regularmente os cuidados
[trecho intermediário suprimido]
atividade laboral no interior da unidade prisional, circunstância que evidencia sua adequada adaptação ao ambiente carcerário e refuta a alegação de incompatibilidade absoluta entre seu estado de saúde e a permanência no cárcere. A realização de trabalho demonstra que ela possui condições físicas para executar tarefas cotidianas, afastando a excepcionalidade exigida pela jurisprudência para a concessão do benefício pleiteado.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ATROFIA RETINIANA DIFUSA EXTENSA. PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO. TRATAMENTO ADEQUADO PRESTADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ACOMPANHAMENTO MÉDICO REGULAR E ACESSO A EXAMES ESPECIALIZADOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA INTRAMUROS. DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL NO CÁRCERE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.