DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO MENDONÇA D… — HC HC 1033373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO MENDONÇA DE PAULA contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem anteriormente impetrada (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/07/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
- Alega a impetrante que a prisão preventiva foi mantida com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem qualquer demonstração concreta do periculum libertatis.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO MENDONÇA DE PAULA contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem anteriormente impetrada (HC n. 2255559-50.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/07/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 14/22).
Alega a impetrante que a prisão preventiva foi mantida com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem qualquer demonstração concreta do periculum libertatis. Argumenta que o paciente é réu primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita como padeiro, o que afastaria risco de fuga ou de reiteração delitiva.
Sustenta, ainda, que o juízo de origem não analisou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme exigido pelo art. 282, §6º, do Código de Processo Penal. Menciona que a prisão preventiva foi fundamentada em presunções genéricas, contrariando entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no tocante à posição jurisprudencial de que a função de "mula" do tráfico não implica adesão estável a organização criminosa.
Reforça que não foram indicados elementos concretos para justificar a periculosidade do paciente, sendo incabível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva com base em ilações ou suposições sobre possível envolvimento com organização criminosa. Aduz também que a simples condição de ser solteiro e residir em outro Estado não configura fundamento idôneo para decretar a prisão preventiva, tampouco impede o cumprimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares em casos análogos, inclusive quando a quantidade de entorpecentes apreendidos é significativa, como no caso dos autos (aproximadamente 950 kg de maconha).
Diante disso, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alternativamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício, diante da alegada ilegalidade manifesta da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre
[trecho intermediário suprimido]
individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n.394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma , julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.