DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO RAPHAEL LUCAS DE J… — HC HC 1033377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO RAPHAEL LUCAS DE JESUS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado como incurso no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual não foi conhecida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO RAPHAEL LUCAS DE JESUS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2209490-57.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado como incurso no art. 157, § 3º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual não foi conhecida. Interposto agravo regimental, este também não foi conhecido, nos seguintes termos (e-STJ fl. 56):
AGRAVO INTERNO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVANTE QUE SE LIMITOU A REITERAR OS ARGUMENTOS DA INICIAL DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante destaquei na minha Decisão Monocrática a fls. 137/183, a defesa pretendeu, única e exclusivamente, uma releitura do conjunto probatório existente nos autos, em nenhum momento apontando, ônus atribuído ao interessado, qual o ponto em que o Acórdão condenatório teria sido contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, motivo pelo qual não conheci da Revisão Criminal.
2. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão monocrática agravada, que não conheceu da Revisão Criminal, mas apenas reiterou os argumentos da inicial da questionada Revisão Criminal, mostrando-se inviável o conhecimento do recurso. Precedentes do STF (Rcl 58.065- AgR/RS Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma j. em 15/05/2023 Dje de 16/05/2023; RHC 214.586-AgR/SC Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Redator p/ Acórdão Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma Dje de 13/04/2023; HC 216.843-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma j. em 16/08/2022 Dje de 17/08/2022; RHC 208.078-AgR/SC - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma j. em 16/05/2022 Dje de 28/06/2022; ARE 1.325491- AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma j. em 21/06/2021; RHC 186.086-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma j. em 05/08/2020 Dje de 12/08/2020; HC 184.848-AgR/AM - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma Dje de 04/06/2020; ARE 1.252.003-ED/ - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma j. em 03/03/2020 Dje de 13/03/2020; HC 170.547-AgR/RJ - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - D Je 06/08/2019; ARE 1.153.343-AgR/CE - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma j. em 22/02/2019 - DJe 08/03/2019).
3. Agravo Interno não conhecido.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o acórdão impugnado é genérico,
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 24/4/2025).
5. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que a defesa não trouxe provas novas aptas a desconstituir a condenação demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. Mais especificamente, no que se refere à tese de que a condenação está baseada em depoimentos dos corréus, conflitantes entre si e divergentes das declarações da vítima sobrevivente, essa matéria não está prequestionada, pois não foi debatida no acórdão recorrido, e a defesa não opôs embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão quanto à análise do tema, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.908.439/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Dessa forma, não há se falar em constrnagimento ilegal.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.