DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO HENRIQUE DA SILVA,… — HC HC 1033379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO HENRIQUE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.1500772-54.2025.8.26.0666).
- Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 311, §2º, inciso III, do Código Penal, pelo qual foi denunciado.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO HENRIQUE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.1500772-54.2025.8.26.0666).
Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, pelo qual foi denunciado.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
Neste writ, alega a Defesa, em síntese, constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aduz que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, com pena mínima relativamente baixa, destacando que o paciente se encontra preso há mais de 50 (cinquenta) dias, o que evidencia a desproporcionalidade da manutenção da prisão processual, gerando risco, inclusive, de cumprimento antecipado da pena e violação do princípio da proporcionalidade.
Defende a excepcionalidade da medida, apontando que somente é cabível quando presentes elementos concretos quanto à sua imprescindibilidade e fatos contemporâneos em relação à existência de risco concreto à ordem pública, a instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta que a mera gravidade abstrata do delito imputado, a presunção de periculosidade e a reincidência não são fundamentos idôneos para a manutenção da segregação cautelar do paciente.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente a substituição da prisão por domiciliar ou outra medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise do mérito da impetração.
A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312
[trecho intermediário suprimido]
dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
(..)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifamos).
Ante o exposto, com base nos arts. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.