DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1033389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ARIEVSON MONTEIRO SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 14 dias-multa, como incurso no art.
- Neste writ, a defesa alega que o aumento na terceira fase da dosimetria decorrente da incidência das majorantes do art.
- 157, § 2º, do Código Penal, somente pode ser maior que 1/3 mediante motivação concreta baseada gravidade particular do delito praticado, em observância à Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ARIEVSON MONTEIRO SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 14 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
A defesa intrepôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS Materialidade e autoria delitivas nitidamente demonstradas nos autos Reconhecimento da tentativa Inviabilidade Pena- base fixada no mínimo legal Admissibilidade Redução em face da confissão Impossibilidade Aplicação da Súmula 231 do STJ - Regime prisional fechado mantido - Recurso defensivo improvido. " (fls. 25-35, e-STJ).
Neste writ, a defesa alega que o aumento na terceira fase da dosimetria decorrente da incidência das majorantes do art. 157, § 2º, do Código Penal, somente pode ser maior que 1/3 mediante motivação concreta baseada gravidade particular do delito praticado, em observância à Súmula n. 443/STJ.
Requer a concessão da ordem para que seja reduzido o aumento na terceira fase para o patamar de 1/3.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
consoante as informações prestadas às fls. 52-69 (e-STJ), verifica-se que a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
No caso, não há constrangimento flagrante a ser sanado pela via do writ pois, ainda que se verificasse ofensa ao enunciado da Súmula n. 443/STJ, verifica-se que o aumento da pena foi efetuado na proporção de 2/5, enquanto que, nos termos do parágrafo único do art. 68 do Código Penal prevaleceria a fração de 2/3 para o aumento da pena. Assim, a fração adotada pelo Tribunal de origem foi favorável ao paciente.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.