DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JHONNY MAX DA SILVA CR… — HC HC 1033394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JHONNY MAX DA SILVA CRUZ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Habeas Corpus n.º 0056193-59.2025.8.19.0000) - fls.
- Eis a ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
- PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ALEGANDO-SE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JHONNY MAX DA SILVA CRUZ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Habeas Corpus n.º 0056193-59.2025.8.19.0000) - fls. 16-40. Eis a ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPCENTES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ALEGANDO-SE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, visando a soltura dos pacientes, Jhonny Max da Silva Cruz e Yuri dos Santos Zavoli, representados por órgão da Defensoria Pública, os quais se encontram presos, cautelarmente, desde 26 de junho de 2025, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal, sob os argumentos de: (i) ausência dos requisitos ensejadores da respectiva medida constritiva; (ii) falta de fundamentação na decisão decretatória da cautela ergastular; (iii) ofensa aos princípios da não culpabilidade e da homogeneidade; (iv) que os pacientes ostentariam circunstâncias pessoais favoráveis; (v) ilegalidade do auto de prisão em flagrante, ante a alegação de que os pacientes teriam sofrido agressões pelos policiais militares, buscando o relaxamento da segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. No que concerne à alegada ocorrência de constrangimento ilegal, sob os argumentos de ausência de motivação idônea e inexistência dos requisitos necessários para a mantença da custódia cautelar da paciente, constata-se que, o Juiz monocrático, em conformidade com a norma contida no artigo 93, inciso IX da CRFB/1988, fundamentou os motivos concretos e singulares pelos quais entendeu necessária a decretação e a manutenção da custódia prisional dos mesmos, em total consonância com a lei e jurisprudência pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como destacando a imprescindibilidade da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade, com realce para a gravidade concreta da ação criminosa, notadamente, o fato de os ora pacientes, terem sido presos em flagrante delito na posse de 50g (cinquenta gramas) de cocaína, ostentando as inscrições "GESTÃO
[trecho intermediário suprimido]
fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)".(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Por fim, no que tange ao excesso de prazo alegado pela defesa, verifica-se da leitura do acórdão que a Corte de origem não tratou da matéria, não podendo este Superior Tribunal fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.