DECISÃO MARIA APARECIDA MARINHO LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1033395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIA APARECIDA MARINHO LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n.
- A defesa pretende a soltura da paciente - presa preventivamente desde 26/11/2024, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 155, caput, do Código Penal (subtração R$ 100,00 do caixa de um coletivo em trânsito na Avenida Brasil) - sob os argumentos de excesso de prazo e ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
- Prisão preventiva O Juízo singular, ao decretar a prisão da paciente, assim fundamentou, no que interessa: Por outro lado, os requisitos da prisão preventiva permanecem inalterados, não tendo a defesa apresentado nos autos nenhuma prova contundente no sentido do perecimento dos elementos elencados no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
MARIA APARECIDA MARINHO LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0059303-66.2025.8.19.0000.
A defesa pretende a soltura da paciente - presa preventivamente desde 26/11/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (subtração R$ 100,00 do caixa de um coletivo em trânsito na Avenida Brasil) - sob os argumentos de excesso de prazo e ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Decido.
I. Prisão preventiva
O Juízo singular, ao decretar a prisão da paciente, assim fundamentou, no que interessa:
Por outro lado, os requisitos da prisão preventiva permanecem inalterados, não tendo a defesa apresentado nos autos nenhuma prova contundente no sentido do perecimento dos elementos elencados no art. 312 c/c 313 do CPP a ensejar liberação da acusada.
Ressalta-se que, a FAC da acusada em Id. 158858618, revela a existência de mais de uma condenação transitada em julgada por delitos patrimoniais, inclusive em comarcas diversas, situação essa capaz de demonstrar a habitualidade para a prática de crimes. Por conseguinte, mister se faz preserva à ordem pública, pois o comportamento da acusada revela perigo em concreto ao seio social.
É importante registrar que, em um dos processos que a acusada responde - 0819750-41.2023.8.19.0002 - 4ª VC de Niterói-, não foi possível sequer efetivar a sua citação em virtude da impossibilidade de sua localização, de forma que a prisão se torna necessária para garantia da instrução criminal e relação processual.
Dentro desse cenário, permanecem até o presente momento, inalterados os motivos ensejadores da segregação da acusada. Ademais, não é possível neste momento se concluir pela violação ao Princípio da Homogeneidade, dependendo a situação de análise aprofundada. Ademais, tanto na fixação das penas, quanto na estipulação do regime, caso sobrevenha eventual condenação, o julgador não está manietado a requisitos de ordem puramente objetiva, o que importa concluir ser prematura a afirmação de que a denunciada, caso condenada cumprirá a pena privativa de liberdade, no máximo, em regime aberto, ou na probabilidade de ser a pena corporal substituída por pena restritiva de direitos. Isto, somente a judicialização da prova dirá.
Por derradeiro , o decorre do Auto de Prisão em Flagrante fumus commissi delicti ao passo que o decorre da necessidade de se acautelar a periculum libertatis ordem pública, uma vez que o caso concreto denota uma conduta delituosa, cuja gravidade em concreto
[trecho intermediário suprimido]
CPP.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para substituir a prisão preventiva da paciente pelas seguintes providências cautelares, com fulcro no art. 319, III, IV, V e IX, do CPP, se por outro motivo não estiver preso:
a) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial;
b) recolhimento domiciliar noturno, em horário a ser fixado pelo Juízo singular,
c) monitoramento eletrônico, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares poderá importar o restabelecimento da constrição provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se o inteiro teor deste decisum às instâncias ordinárias, com urgência, preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico do STJ.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.