DECISÃO MARCOS KAYK OLIVEIRA LAURIANO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribuna… — HC HC 1033396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS KAYK OLIVEIRA LAURIANO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- A defesa requer a absolvição do paciente, tendo em vista a violação do art.
- Verifico que o habeas corpus se insurge contra acórdão proferido em 3/2/2022 e transitado em julgado, foi baixado à origem em 8/9/2022.
- Todavia, em relação ao afastamento da coisa julgada, não há notícia de ajuizamento de revisão criminal perante a autoridade competente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Resultado indicado
Deveras, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS KAYK OLIVEIRA LAURIANO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A defesa requer a absolvição do paciente, tendo em vista a violação do art. 226 do Código de Processo Penal.
Decido.
Verifico que o habeas corpus se insurge contra acórdão proferido em 3/2/2022 e transitado em julgado, foi baixado à origem em 8/9/2022. Todavia, em relação ao afastamento da coisa julgada, não há notícia de ajuizamento de revisão criminal perante a autoridade competente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Em matéria de admissibilidade, esta Corte tem atribuição exclusiva para julgar as revisões criminais de seus próprios julgados. Assim, no caso, o "trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Deveras, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Relembro que a coisa julgada também é garantia constitucional e tem o objetivo de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, essenciais à eficácia do sistema judiciário.
Além disso, existe uma repartição constitucional de atribuições dos órgãos do Poder Judiciário e o princípio do juiz natural prevê que ninguém será julgado senão pela autoridade competente. No caso, a defesa está escolhendo um juízo não pré-constituído na forma da lei para julgar o pedido inédito de revisão criminal.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.