DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NEWTON CASTELO BRANCO NAVAR… — HC HC 1033397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NEWTON CASTELO BRANCO NAVARRO MAGALHÃES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- No presente writ, alega a defesa que nenhum dos dois habeas corpus foi apreciado, configurando-se inaceitável mora na prestação jurisdicional.
- Afirma que a liberdade do paciente está cerceada por decisões nulas, e a demora do Tribunal estadual em corrigir tais vícios configura um constrangimento ilegal que exige a intervenção imediata desta Corte.
- Sustenta, ademais, ausência de fundamentação concreta para a prisão, além de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por ter a autoridade indeferido pleito de revogação da custódia, afirmando se tratar de mera reiteração de pedido anterior, que versava sobre a substituição da custódia por domiciliar.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NEWTON CASTELO BRANCO NAVARRO MAGALHÃES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 3226005-16.2025.8.13.0000 e HC n. 3334106-50.2025.8.13.0000).
No presente writ, alega a defesa que nenhum dos dois habeas corpus foi apreciado, configurando-se inaceitável mora na prestação jurisdicional.
Afirma que a liberdade do paciente está cerceada por decisões nulas, e a demora do Tribunal estadual em corrigir tais vícios configura um constrangimento ilegal que exige a intervenção imediata desta Corte.
Sustenta, ademais, ausência de fundamentação concreta para a prisão, além de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por ter a autoridade indeferido pleito de revogação da custódia, afirmando se tratar de mera reiteração de pedido anterior, que versava sobre a substituição da custódia por domiciliar.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da preventiva.
Informações prestadas às e-STJ fls. 38/58.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Isto porque, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, observo que, aos 17/9/2025, foi apreciado o mérito do HC n. 3226005-16.2025.8.13.0000. E, aos 18/9/2025, o Tribunal denegou o HC n. 3334106-50.2025.8.13.0000.
Fica, portanto, sem objeto o presente habeas corpus no qual a defesa se insurge contra a demora na prestação jurisdicional.
Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, destaco que, em decisão proferida em 12/9/2025, nos autos do RHC n. 223.336/MG, neguei provimento ao recurso concluindo pela legalidade da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.