ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1033401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts.
- 157, §2º, II e §2º-A, I, e 288, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 872106 SC 2023/0427033-2, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14685, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, e 288, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em apelação, afastou a majorante de arma de fogo, readequou as penas-base e reconheceu o concurso formal próprio, reduzindo a pena para 7 anos, 5 meses e 18 dias, em regime semiaberto. Posteriormente, acolheu embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público com efeitos infringentes, restabelecendo o concurso formal impróprio e o concurso material, majorando a pena para 8 anos, 7 meses e 13 dias e fixando o regime fechado.
3. No habeas corpus, o impetrante alegou violação ao princípio da non reformatio in pejus, ao argumento de que a pena foi agravada em recurso exclusivo da defesa, sem recurso próprio que justificasse a rediscussão do mérito, e que o regime fechado seria indevido por se tratar de réu primário.
4. Nas razões do agravo regimental, o recorrente reafirma a ocorrência de reformatio in pejus e sustenta que, mesmo na hipótese de manutenção da pena de 8 anos, 7 meses e 13 dias, seria cabível o regime semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e suas condições pessoais.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos, consistentes e capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos.
7. A simples reafirmação da tese jurídica defendida pela parte, sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida, configura ausência de
[trecho intermediário suprimido]
2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 22/03/2022). 6. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 872106 SC 2023/0427033-2, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).
Portanto, não se mostra suficiente, para atender ao princípio da dialeticidade, a simples reafirmação da tese jurídica defendida pela parte sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida. Ausente a impugnação específica, mantém-se a decisão anterior.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.