DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIOVANNI OLIVEIRA VIEIRA… — HC HC 1033404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIOVANNI OLIVEIRA VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 17/12/2024, pela suposta prática das condutas descritas no art.
- 20, § 3º, e 29, caput, todos do Código Penal, três vezes na forma consumada e uma na forma tentada, as quatro em concurso material.
- O impetrante alega que as "novas provas" apresentadas pelo Ministério Público consistem em reportagens e notícias que não comprovam o envolvimento do paciente nos fatos investigados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIOVANNI OLIVEIRA VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 17/12/2024, pela suposta prática das condutas descritas no art. 121, § 2º, I, IV, V e VIII, c/c os arts. 20, § 3º, e 29, caput, todos do Código Penal, três vezes na forma consumada e uma na forma tentada, as quatro em concurso material.
O impetrante alega que as "novas provas" apresentadas pelo Ministério Público consistem em reportagens e notícias que não comprovam o envolvimento do paciente nos fatos investigados.
Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito como motoboy, além de ter constituído defesa técnica e se dado por citado no processo, demonstrando intenção de comparecer a todos os atos processuais.
Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo desnecessária e desproporcional, e que não há elementos concretos que justifiquem sua manutenção, como risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Questiona o indeferimento do pedido de participação do paciente por videoconferência na audiência de instrução e julgamento, marcada para o dia 8/9/2025, destacando que tal direito foi concedido a uma testemunha e a um corréu preso.
Pondera que a negativa viola os princípios da ampla defesa e da plenitude de defesa, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, e a autorização para participação do paciente por videoconferência na audiência designada.
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.
Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito
[trecho intermediário suprimido]
DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.