DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE SAMPAIO RO… — HC HC 1033407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE SAMPAIO RODRIGUES contra decisão monocrática proferida pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu o pedido liminar no writ originário (Processo n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 31/08/2025, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica, injúria, ameaça e dano, sendo a prisão convertida em preventiva em 01/09/2025 para a garantia da ordem pública.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual.
- A autoridade impetrada, inicialmente, não conheceu da ordem por suposta duplicidade com writ anterior.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 3426, 14943, 10949, 4355, 12544, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE SAMPAIO RODRIGUES contra decisão monocrática proferida pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu o pedido liminar no writ originário (Processo n. 0100461-85.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 31/08/2025, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica, injúria, ameaça e dano, sendo a prisão convertida em preventiva em 01/09/2025 para a garantia da ordem pública.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual. A autoridade impetrada, inicialmente, não conheceu da ordem por suposta duplicidade com writ anterior. Contudo, após pedido da defesa, a referida decisão foi reconsiderada, tendo o Tribunal de origem indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 116/120).
No presente writ, a defesa alega, em síntese, o cabimento excepcional da impetração e a necessidade de superação da Súmula 691/STF, em razão de flagrante ilegalidade no ato do Tribunal de origem, que teria causado indevida supressão de jurisdição. Sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que decretou a prisão preventiva, asseverando que esta se amparou na gravidade abstrata do delito, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Aduz que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, pois é primário, possui 24 anos, residência fixa, é estudante universitário de dois cursos e trabalhador, além de ser o responsável pelo cuidado noturno de duas familiares idosas. Argumenta a desproporcionalidade da medida extrema, destacando que o episódio teria sido um fato isolado, associado à embriaguez não habitual, e que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam idôneas e suficientes para neutralizar eventual risco. Menciona, ainda, que o paciente se encontra em condições degradantes de encarceramento, o que reforçaria a natureza punitiva antecipada da custódia.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, e a sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
sua companheira com socos e tapas no rosto, e ainda a ameaçado de morte. Além disso, teria agredido seu filho, o qual ficou sangrando, sendo necessário a intervenção de populares para acionar o SAMU para socorrê-lo.
3. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal.
4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.659/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.