DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO LUCIANO DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1033409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO LUCIANO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL.
- APREENSÃO DE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, CADERNO DE ANOTAÇÕES, RADIOTRANSMISSOR NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO.
- CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE TAMBÉM PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO LUCIANO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. CONDENAÇÃO PARCIAL. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDO PRÉVIO. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA PRESERVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM AMBOS OS DELITOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MODUS OPERANDI. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO. APREENSÃO DE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, CADERNO DE ANOTAÇÕES, RADIOTRANSMISSOR NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA (DAVID). REINCIDÊNCIA (DIEGO). CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE TAMBÉM PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 74 DO TJRJ. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a insuficiência de provas para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, pois a decisão condenatória embasou-se, unicamente, nos depoimentos prestados pelos policiais militares, insuficientes para afastar a presunção de inocência.
Argumenta que a condenação do paciente é ilegal, pois não foram produzidas todas as provas possíveis para a elucidação dos fatos, especialmente em relação às imagens das câmeras corporais dos policiais, que foram apagadas por desídia estatal, configurando perda de uma chance probatória.
Além disso, argui que as provas não são suficientes para a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico, tendo em vista que não restaram comprovados os requisitos necessários relativos à estabilidade e permanência.
Aduz que a decisão condenatória não poderia ser embasada, unicamente, nos depoimentos dos policiais militares.
Requer, em suma, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer a absolvição pelo crime de associação para o tráfico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.