DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUBEN SCHONS MARTINS, contra acórdão do Tribun… — HC HC 1033417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUBEN SCHONS MARTINS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de extorsão mediante sequestro e cárcere privado.
- Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "o exame dos autos demonstra que não há fundamentação concreta que justifique a prisão preventiva" (e-STJ, fl.
- 17); b) "a leitura dos autos permite concluir que não existem indícios de autoria quanto ao delito de extorsão mediante sequestro, uma vez que o interrogatório foi realizado a partir de diligência ilícita, que feriu o direito ao silêncio, devendo ser desentranhado dos autos e todos os atos dele derivados devem ser anulados" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3421, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUBEN SCHONS MARTINS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de extorsão mediante sequestro e cárcere privado.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "o exame dos autos demonstra que não há fundamentação concreta que justifique a prisão preventiva" (e-STJ, fl. 17); b) "a leitura dos autos permite concluir que não existem indícios de autoria quanto ao delito de extorsão mediante sequestro, uma vez que o interrogatório foi realizado a partir de diligência ilícita, que feriu o direito ao silêncio, devendo ser desentranhado dos autos e todos os atos dele derivados devem ser anulados" (e-STJ, fl. 21); c) "é primário, tem trabalho, família e residência fixa e colaborou com as investigações" (e-STJ, fl. 21); d) "o paciente é inocente de qualquer assassinato e não praticou nenhuma violência, nenhum sequestro ou nada parecido: e não há nada no processo que indique tal participação; a única coisa que existe é o PIX que teria recebido de pessoa envolvida na extorsão mediante sequestro" (e-STJ, fl. 22); e) "o paciente é essencial ao sustento da criança, que apresenta quadro de autismo, uma vez que a genitora não trabalha para cuidar do filho que exige atenção especial" (e-STJ, fl. 23); f) "a suposta participação do paciente no delito foi de menor potencial, somente no que se refere a ter emprestado o seu PIX, não tendo praticado qualquer violência ou ameaça" (e-STJ, fl. 24); g) "a monitoração eletrônica, que permite o controle em tempo real pelo Estado, é mais que suficiente para acautelar o investigado e permite que continue a sustentar o filho de tenra idade e com necessidades especiais" (e-STJ, fl. 26).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Por fim, quando à imprescindibilidade do paciente ao sustento do filho, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a questão ao fundamento de que "os estreitos limites do habeas corpus não comportam a comparação de elementos probatórios a respeito da alegada imprescindibilidade do paciente ao sustendo do filho menor, descabendo, no presente momento, a prisão domiciliar postulada" (e-STJ, fl. 33).
Assim, a ausência de manifestação acerca do tema impede o conhecimento dele por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.