DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO NASCIMENTO DA SI… — HC HC 1033419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO NASCIMENTO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Sustenta a impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
- Alega que a decisão se baseou em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a quantidade de drogas apreendida, sem demonstrar o perigo concreto gerado pela liberdade do paciente.
- Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, argumentando que o corréu assumiu a propriedade dos entorpecentes.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO NASCIMENTO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Sustenta a impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Alega que a decisão se baseou em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a quantidade de drogas apreendida, sem demonstrar o perigo concreto gerado pela liberdade do paciente. Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, argumentando que o corréu assumiu a propriedade dos entorpecentes. Pede, assim, a revogação da custódia ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 313/315).
A autoridade coatora prestou informações (fls. 317/490).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 497/501).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que
[trecho intermediário suprimido]
de reiteração delitiva, o que torna insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
7. A mera existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não impede a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e a necessidade da segregação cautelar.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 217.365/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Demonstrada a imprescindibilidade da custódia para a garantia da ordem pública, e considerando o cenário fático delineado, com grande quantidade de drogas e indícios de tráfico intermunicipal, revela-se manifesta a inadequação e a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Portanto, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.