DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SALOMÃO VICTOR PEREIRA DO… — HC HC 1033423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SALOMÃO VICTOR PEREIRA DOS SANTOS e WILLIAM ROGER CALIXTO, contra acórdão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n.
- Em suas razões, o impetrante aponta a incompetência absoluta do Juízo, ao argumento de inexistir liame territorial, pessoal ou fático entre os pacientes e o foro paulista.
- Alega que a manutenção da competência em São Paulo destoa dos parâmetros constitucionais e legais, por violar o art.
- 70 do Código de Processo Penal e afrontar o princípio do juiz natural, garantia fundamental assegurada pela Constituição da República e elemento essencial do devido processo legal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SALOMÃO VICTOR PEREIRA DOS SANTOS e WILLIAM ROGER CALIXTO, contra acórdão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2179166-84.2025.8.26.0000.
Em suas razões, o impetrante aponta a incompetência absoluta do Juízo, ao argumento de inexistir liame territorial, pessoal ou fático entre os pacientes e o foro paulista. Alega que a manutenção da competência em São Paulo destoa dos parâmetros constitucionais e legais, por violar o art. 70 do Código de Processo Penal e afrontar o princípio do juiz natural, garantia fundamental assegurada pela Constituição da República e elemento essencial do devido processo legal.
Afirma que não houve consumação de delitos no território do Estado de São Paulo, tampouco demonstração de prejuízo à vítima naquela comarca, razão pela qual não se configuraria foro concorrente apto a autorizar a aplicação do art. 78, inciso II, do Código de Processo Penal. Aduz que as supostas infrações penais, inclusive aquelas relacionadas à lavagem de dinheiro, teriam sido praticadas em diversas unidades da Federação, destacando-se o Estado do Ceará como local de residência da maior parte dos investigados e onde foram cumpridas diligências relevantes, a exemplo de mandados de busca e apreensão.
Ressalta-se que os relatórios do COAF e da Polícia Federal apontam transações financeiras realizadas em ao menos 43 cidades, distribuídas por 15 unidades federativas distintas, sendo mais da metade fora do Estado de São Paulo, o que afastaria o critério do local de maior número de infrações. Nesse contexto, sustenta-se que a fixação da competência no foro paulista configuraria direcionamento indevido da causa, em afronta aos princípios da imparcialidade jurisdicional e da livre distribuição.
Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a indevida fixação da competência, seja por designação casuística, seja por violação às regras legais de distribuição, implica nulidade processual absoluta, por ofensa ao princípio do juiz natural, consagrado na Constituição da República. Afirma que, sendo o Juízo incompetente, todos os atos decisórios por ele praticados, inclusive a decretação da prisão preventiva dos pacientes, seriam nulos de pleno direito.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos dos atos decisórios proferidos pelo Juízo apontado como incompetente; o reconhecimento da incompetência absoluta da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e
[trecho intermediário suprimido]
infrações e na predominância territorial das condutas de lavagem de capitais, afastando qualquer traço de excepcionalidade ou de juízo de exceção.
Nesse contexto, a conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em hipóteses de crimes conexos praticados em múltiplas localidades, especialmente envolvendo organização criminosa e lavagem de dinheiro, a competência pode ser firmada no foro em que se concentram as infrações mais graves ou a maior parte da atividade delitiva, sem que isso implique afronta à Constituição da República.
Assim, ausente ilegalidade manifesta ou teratologia no acórdão impugnado, não há espaço para o acolhimento da pretensão defensiva em sede de habeas corpus, impondo-se a manutenção da competência do juízo paulista, tal como decidido pelo Tribunal de origem.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.