DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ROBERTO DA SILVA FERNANDES apontando como… — HC HC 1033425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ROBERTO DA SILVA FERNANDES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art.
- 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do CP, à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Pedido Desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ROBERTO DA SILVA FERNANDES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Revisão Criminal n. 0033260-92.2025.8.19.0000 ).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do CP, à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 12-13):
Direito Penal. Revisão Criminal. Roubo Majorado. Nulidade do Reconhecimento Fotográfico.
Pedido Desprovido.
I. Caso em exame
1. Revisão criminal proposta pelo requerente, condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e 92º-A, 1, do CP), com pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, além de 23 dias-multa. A condenação foi mantida em segunda instância, com aplicação da majorante do concurso de agentes como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria.
2. O pedido revisional fundamenta-se na alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por suposta inobservância do art. 226 do CPP, pleiteando a absolvição do requerente.
Il. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado- na fase inquisitorial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, é nulo e suficiente para desconstituir a coisa julgada penal, autorizando a absolvição do requerente.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento fotográfico realizado na delegacia foi corroborado por reconhecimento pessoal em juizo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de outros elementos probatórios, como o depoimento da vitima e testemunhas.
5. A jurisprudência atual do STJ admite o reconhecimento fotográfico como válido quando seguido de confirmação judicial e apoiado por outras provas idôneas
6. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sendo cabivel apenas em hipóteses excepcionais de erro judiciário ou prova nova inequivoca, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo,
7. Pedido de revisão criminal julgado improcedente.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância à disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela invalidade do reconhecimento, com a consequente absolvição da paciente.
O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 231, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES.
[trecho intermediário suprimido]
conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).
7. A modificação da conclusão da Corte Estadual, soberana para a análise dos fatos e das provas, pela existência de elementos probatórios idôneos e suficientes acerca da autoria delitiva, como requer a defesa, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.720.537/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.