ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1033426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art.
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Roubo Majorado e Associação Criminosa. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Dosimetria da pena. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento à apelação do Ministério Público estadual, condenando o agravante como incurso no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, às penas de 11 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há fragilidade nos elementos probatórios e inconsistências no reconhecimento do agravante, conforme alegado pela defesa, e se é possível o redimensionamento da pena em razão da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do agravante com base em elementos de prova robustos, incluindo depoimentos coerentes e unânimes dos policiais responsáveis pelas investigações, interceptações telefônicas e telemáticas, além do reconhecimento do réu na fase extrajudicial e em juízo por uma das vítimas.
5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e provas, sendo inviável a apreciação do pedido de absolvição ou redimensionamento da pena.
6. O pleito de redimensionamento da pena, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não foi analisado pela instância ordinária, o que impede a apreciação da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e provas. 2. É incabível o pronunciamento por esta Corte sobre
[trecho intermediário suprimido]
de 8/8/2022.) 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo.
3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.
4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
(AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
Nesse contexto, a decisão vergastada deve ser mantida, pois não se verifica, de fato, a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.