DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDNEI SA DA SILVA, co… — HC HC 1033426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDNEI SA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º-A, I, do Código Penal, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa (fl.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para condenar o paciente como incurso no art.
Resultado indicado
4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDNEI SA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501894-08.2022.8.26.0602.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa (fl. 126).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para condenar o paciente como incurso no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, às penas de 11 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa, conforme acórdão de fls. 14/83.
No presente writ, a defesa sustenta que a autoria dos crimes imputados ao paciente não foi comprovada de forma robusta, sendo as provas apresentadas frágeis e insuficientes para embasar a condenação. Afirma que a vítima admitiu não ter visualizado com precisão o rosto dos autores do crime, o que compromete a confiabilidade do reconhecimento realizado.
Argumenta que o reconhecimento do paciente pela vítima foi baseado apenas em características físicas genéricas, como porte físico e cor da pele, o que é insuficiente para a comprovação da autoria delitiva.
Aduz que há um sério comprometimento na apuração das provas acusatórias em juízo, o que autoriza a aplicação do princípio do in dubio pro reo, motivo pelo qual o paciente merece ser absolvido, nos termos do art. 386, IV ou VII, do CPP.
Alega, ademais, que, em caso de manutenção da condenação, "a legislação de regência da dosimetria da pena não traz qualquer sorte de restrição quanto ao decréscimo da pena ir aquém do mínimo previsto na pena base, logo, a Súmula do STJ que veda tal comportamento é inconstitucional por arvorar-se no patamar de legislador positivo" (fl. 11).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido das imputações que lhe recaem ou seja redimensionada a sua reprimenda, com a aplicação do "art. 65, III, d, do Código Penal, em seu patamar MÁXIMO de redução", além da fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A liminar foi indeferida às fls. 2362/2363. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 2369/2372.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/8/2022.) 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo.
3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.
4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
(AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.