DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON RONALDO AZEVEDO… — HC HC 1033427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON RONALDO AZEVEDO BANDEIRA E MAICON MATHEUS GARCIA CATANI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Depreende-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente em 30/05/2025, acusados da prática do crime descrito no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada apenas na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração de elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON RONALDO AZEVEDO BANDEIRA E MAICON MATHEUS GARCIA CATANI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente em 30/05/2025, acusados da prática do crime descrito no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 18-21.
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada apenas na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração de elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Argumenta que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e ausência de antecedentes criminais.
Além disso, destaca que Maicon Matheus Garcia Catani exerce papel de cuidador de sua mãe, acometida por neoplasia maligna, e de seus sobrinhos, que possuem transtornos do espectro autista e outras condições de saúde. Anderson Ronaldo Azevedo Bandeira, por sua vez, é pai solo e responsável exclusivo por seu filho de 12 anos, que apresenta traços de autismo e demanda cuidados especiais.
A defesa também alega ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva, ocorrida mais de 40 dias após os fatos, e aponta que os pacientes têm colaborado com as investigações, fornecendo senhas de aparelhos telefônicos e prestando depoimentos.
A defesa requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório. DECIDO.
No tocante à alegação de que a decisão impugnada não traz justificativa idônea para a manutenção da prisão preventiva, sendo pautada em gravidade abstrata do delito, bem como ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, ao contrário do afirmado pela defesa, extrai-se que as segregações cautelares dos pacientes estão devidamente fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente diante da periculosidade dos pacientes e do modus operandi da conduta criminosa - delito foi cometido em plena via pública, com extrema violência,por motivo fútil, em razão de mero desentendimento entre vizinhos causado pelo sujeira oriunda de um corte de cabelo pela vítima em área condominial comum (corredor), além do uso de substância entorpecente
[trecho intermediário suprimido]
a negativa da concessão da prisão domiciliar uma vez que não restou sequer demonstrada a indispensabilidade dos cuidados dos pacientes para com as crianças.
Nesse sentido:
Quanto a alegação de ser pai de criança menor de 12 anos - "A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de pai de menores de 12 anos de idade exige prova de ser o único responsável pelos seus cuidados" (AgRg no HC n. 775.433/SP, Quinta turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/12/2022) -, o que não ocorreu no caso"(AgRg no HC n. 870.527/PE, Minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024.)
Da mesma forma, não foi demonstrado nestes presentes autos a imprescindibilidade.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção das custódias cautelares, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.