DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDINEI OLIVEIRA DOS S… — HC HC 1033428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDINEI OLIVEIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Sustenta a Defesa que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação idônea, contrariando os requisitos legais e ignorando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.
- Alega que a decisão de primeiro grau limitou-se a afirmar a insuficiência das medidas cautelares alternativas, sem análise concreta e pormenorizada de sua aplicabilidade ao caso .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 14685, 3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDINEI OLIVEIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 311 do Código Penal.
Sustenta a Defesa que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação idônea, contrariando os requisitos legais e ignorando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Alega que a decisão de primeiro grau limitou-se a afirmar a insuficiência das medidas cautelares alternativas, sem análise concreta e pormenorizada de sua aplicabilidade ao caso .
Afirma que o paciente, embora reincidente, possui residência fixa e emprego, e que a pena em tese aplicável ao crime de receptação seria de 1 ano, o que permitiria a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Aduz, ainda, que a prisão preventiva viola o princípio da proporcionalidade, sendo desnecessária e desproporcional ao caso concreto, e que a manutenção da custódia cautelar sem fundamentação adequada afronta o art. 315 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente.
É o breve relatório. DECIDO.
De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.
Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor do acórdão recorrido , o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Ademais, doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOV ER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011, p. 298).
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.