DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ELISSON ANDRADE em que s… — HC HC 1033430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ELISSON ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de concessão do livramento condicional até o advento do exame criminológico (fls.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a exigência do exame criminológico para a concessão do livramento condicional é ilegal, pois o paciente já cumpriu os requisitos objetivos para o benefício em 15/4/2025 e não há registro de falta grave recente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ELISSON ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.224030-4/001).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de concessão do livramento condicional até o advento do exame criminológico (fls. 15-18).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 93-99).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a exigência do exame criminológico para a concessão do livramento condicional é ilegal, pois o paciente já cumpriu os requisitos objetivos para o benefício em 15/4/2025 e não há registro de falta grave recente.
Argumenta que a aplicação da Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal para exigir o exame criminológico, configura retroatividade de norma penal mais gravosa, em violação dos arts. 5º, XL, da Constituição Federal e 2º, parágrafo único, do Código Penal.
Alega que a decisão que condicionou o benefício à realização do exame criminológico carece de fundamentação idônea, pois se baseou apenas na gravidade abstrata do delito e no tempo restante de pena, sem indicar elementos concretos que justificassem a exigência.
Afirma que tal exigência viola o princípio da individualização da pena e a Súmula n. 439 do STJ, que admite o exame criminológico apenas em casos excepcionais e devidamente fundamentados.
Por isso, requer a concessão da ordem a fim de que seja concedido o livramento condicional do paciente sem a realização do exame criminológico.
O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do writ, embora com a concessão da ordem, de ofício, para determinar que o juízo de origem aprecie o pleito de concessão do livramento condicional a partir da documentação constante nos autos, dispensando-se a realização de exame criminológico" (fl. 136).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus,
[trecho intermediário suprimido]
de que a longevidade da pena e a gravidade do delito não são aptos, por si só, a fundamentar a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios, porquanto o que se exige do reeducando é que demonstre seu mérito no curso da execução de sua pena" (AgInt no HC n. 554.750/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 608.985/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/2/2021, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo da execução aprecie o pedido de livramento condicional, dispensando o exame criminológico, salvo se sobrevier motivo idôneo a justificar a sua realização.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal de origem e o Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.