ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1033434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- APREENSÃO DE TELEFONE CELULAR EM BUSCA PESSOAL/DOMICILIAR.
- No caso, como bem esclareceu a Relatora na Corte de origem, não se trata de quebra de sigilo telefônico previsto na Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE TELEFONE CELULAR EM BUSCA PESSOAL/DOMICILIAR. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. DECISÃO AUTORIZATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso, como bem esclareceu a Relatora na Corte de origem, não se trata de quebra de sigilo telefônico previsto na Lei n. 9.296/96, que versa sobre a interceptação do fluxo de comunicações (dados coletados em tempo real), mas da quebra do conteúdo armazenado em aparelho telefônico apreendido em busca pessoal/domiciliar (dados estáticos).
2. Para a quebra de dados estáticos basta apenas fundamentação sucinta da probabilidade de que o celular apreendido na busca pessoal/domiciliar estava sendo utilizado para a prática delitiva, o que ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAYTON VIEGAS SANTOS contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, bem como afastou o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 449/456).
No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa informa que o paciente encontra-se preso preventivamente e responde a processo penal como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por supostamente armazenar substâncias entorpecentes em sua residência e na de sua mãe, além de utilizar o auxílio de menores para a prática do delito.
Sustentou que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea na decisão que autorizou a quebra do sigilo das comunicações telefônicas do aparelho celular apreendido, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 1º e 5º da Lei n. 9.296/1996.
Alegou que a decisão judicial carece de motivação concreta, sendo genérica e aplicável a qualquer caso de tráfico de drogas, o que a torna nula. Afirma que a prova obtida por meio da quebra de sigilo telefônico foi utilizada como base para a denúncia e que a audiência de instrução está marcada para o dia 18/9/2025, o que configura o periculum in mora, pois a continuidade do processo pode levar à condenação do paciente com base em prova
[trecho intermediário suprimido]
conforme exigido pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente uma motivação concisa que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida.
4. A fundamentação da decisão que autorizou a quebra de sigilo foi considerada idônea, pois estava baseada em elementos concretos que indicavam a possível participação de agentes penitenciários em atividades ilícitas.
5. A alteração do quadro fático formado na Corte de origem demandaria dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 952.490/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Sendo assim, inexiste ilegalidade a ser reconhecida por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.