DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AGEU NUNES DOS SANTOS em que se aponta como at… — HC HC 1033436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AGEU NUNES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Alega o órgão impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há prova cabal da materialidade delitiva, sendo a decisão de pronúncia baseada apenas em elementos indiretos, como boletim de ocorrência, laudo de exame em objeto vulnerante e depoimentos testemunhais, sem a realização do indispensável exame de corpo de delito, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AGEU NUNES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0810741-09.2025.8.22.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Alega o órgão impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há prova cabal da materialidade delitiva, sendo a decisão de pronúncia baseada apenas em elementos indiretos, como boletim de ocorrência, laudo de exame em objeto vulnerante e depoimentos testemunhais, sem a realização do indispensável exame de corpo de delito, em afronta ao art. 158 do Código de Processo Penal.
Discorre que a ausência de prova pericial compromete a comprovação da materialidade, configurando nulidade absoluta e insanável, nos termos do art. 564, III, "b", do Código de Processo Penal.
Argumenta que o próprio juízo de primeiro grau reconheceu que a materialidade estaria apenas "sugerida", o que seria insuficiente para a pronúncia, que exige certeza acerca da ocorrência do fato típico, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.
Defende que a omissão estatal em realizar a prova pericial, mesmo sendo viável, não pode ser utilizada para dispensá-la, especialmente considerando que a vítima recebeu atendimento hospitalar e foi inquirida na fase de inquérito.
Expõe que a decisão de pronúncia, ao admitir a materialidade apenas "sugerida", viola o devido processo legal e contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a substituição do exame pericial apenas em casos de impossibilidade de sua realização.
Afirma que a nulidade é de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive em sede de habeas corpus.
Por fim, destaca que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao não conhecer do habeas corpus, incorreu em negativa de jurisdição, reduzindo a discussão a uma questão formal de substitutividade recursal.
Requer, liminarmente, a suspensão da sessão do Tribunal do Júri designada nos autos de origem. No mérito, pretende a concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão de pronúncia e dos atos subsequentes, determinando-se a anulação do processo a partir da pronúncia.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.