DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO NASCIMENTO DOS … — HC HC 1033437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 850 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a fragilidade probatória quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, tendo em vista que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, em manifesta violação ao disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500246-62.2024.8.26.0136.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 850 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão de fls. 126/136.
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a fragilidade probatória quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, tendo em vista que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, em manifesta violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.
Argumenta a ilegalidade na dosimetria da pena, eis que teria sido realizada de forma desproporcional e sem a devida fundamentação, destacando que, em havendo duas circunstâncias judiciais negativas, o aumento deveria ser na fração de 1/5, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente ou redimensionada a reprimenda.
Pedido liminar indeferido às fls. 331/332.
Parecer do MPF às fls. 340/341.
É o relatório.
Decido.
De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento ambulatorial.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou
[trecho intermediário suprimido]
Sob o aspecto da proporcionalidade, o critério adotado para a elevação da pena-base está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a fração de 1/6 deverá ser fixada como parâmetro para a exasperação de cada vetorial negativada quando não existentes circunstâncias excepcionais a justificar um aumento superior. Assim, considerando o sopesamento de três vetoriais desfavoráveis, a majoração da pena em 1/2 não merece nenhum retoque.
7. A reincidência e a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo autorizam o regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.209.118/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.