ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1033445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- FLEXIBILIZAÇÃO JÁ AUTORIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Rayana Mayara Silva dos Santos contra a decisão monocrática assim ementada (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO JÁ AUTORIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADES ADICIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AMPLA ANÁLISE DE SITUAÇÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Rayana Mayara Silva dos Santos contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 26):
HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO JÁ AUTORIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADES ADICIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AMPLA ANÁLISE DE SITUAÇÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. Writ indeferido liminarmente.
Nas razões, a defesa da agravante alega, em síntese, que houve equívoco na instrução e, agora, junta complementação documental para demonstrar que o pedido de flexibilização mais amplo foi submetido e parcialmente indeferido pelo Juízo de origem, bem como impugnado no Tribunal de Justiça, o que autorizaria juízo de retratação para sanar a instrução e permitir apreciação do mérito (fls. 33/34).
Alega que a prisão domiciliar foi concedida em benefício do filho menor, e que a exigência de permanência integral, sem autorização para atividades essenciais, inviabiliza o exercício das funções maternas e compromete o direito da criança (fls. 34/35).
Afirma, ainda, a possibilidade de substituição por recolhimento noturno ou, ao menos, autorização para atividades essenciais, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal (fls. 34/35).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO JÁ AUTORIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADES ADICIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AMPLA ANÁLISE DE SITUAÇÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo regimental não comporta conhecimento.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação apresentada em agravo regimental deve ser realizada de forma
[trecho intermediário suprimido]
não se conhece do agravo regimental, é o que diz nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
De todo modo, reitero que necessidades adicionais de maiores flexibilizações à prisão domiciliar devem ser submetidas ao Juízo de primeiro grau, não havendo comprovação nestes autos da impossibilidade de que as demais atividades mencionadas na impetração não possam ser realizadas por terceiros, inclusive com serviços de entrega a domicílio, como bem ponderaram as decisões das instâncias originárias.
Assim, não conheço deste agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.