ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1033448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocado do TJDFT) denegando a ordem, verificado o empate no julgamento e prevalecendo a decisão mais favorável ao paciente, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministro Rogerio Schietti Cruz votou com o Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocado do TJDFT) denegando a ordem, verificado o empate no julgamento e prevalecendo a decisão mais favorável ao paciente, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz votou com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PERICULUM LIBERTATIS. AGENTE PRIMÁRIO. INTEGRANTE DO NÍVEL MAIS BAIXO DA ORCRIM. FUNÇÃO DE COMUNICAÇÃO SOBRE VENDAS E ABASTECIMENTO. PROPORCIONALIDADE E PROGRESSIVIDADE DAS CAUTELAS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PROIBIÇÃO DE CONTATO. PRECEDENTES.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS GOMES MATOS, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (Processo n. 5042717-31.2024.8.08.0024, da 2ª Vara Criminal de V itória/ES).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem no HC n. 5005993-66.2025.8.08.0000.
Alega ausência de indícios suficientes de autoria e de posição de destaque na organização criminosa, pois a única referência ao paciente seria a suposta titularidade de uma linha telefônica salva como "LC" em celular de outro investigado, havendo, inclusive, outro corréu com a mesma alcunha.
Sustenta deficiência de fundamentação do decreto preventivo, que teria sido genérico, sem individualização das condutas ao decretar a prisão de mais de 20 acusados.
Ressalta condições pessoais favoráveis - primariedade e bons antecedentes - e requer substituição da prisão por medidas cautelares.
No mérito, requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Não houve pedido liminar.
Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. " (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023)" (AgRg n o RHC n. 232.428/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026, grifo nosso).
Por todo o exposto, a despeito dos argumentos exarados nos votos do eminente Relator Sebastião Reis Júnior e do Ministro Rogério Schietti Cruz, não vejo como me distanciar da compreensão inaugurada pelo Ministro Carlos Pires Brandão, de modo que reputo indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, por se mostrarem insuficientes para resguardar a ordem pública.
Acompanho, portanto, a divergência e denego a ordem.
É como voto.
Ministra Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT)
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.