DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de NAUMIR AUGUSTO, co… — HC HC 1033449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de NAUMIR AUGUSTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal: i) indeferiu o pedido de remição da pena formulado em razão da participação no ENEM 2020; ii) concedeu o pleito de remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA 2019, contudo, sem o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art.
- O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus postulada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- SUBSTITUIÇÃO DE VIA PRÓPRIA RECURSAL POR HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de NAUMIR AUGUSTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5004188-78.2025.808.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal: i) indeferiu o pedido de remição da pena formulado em razão da participação no ENEM 2020; ii) concedeu o pleito de remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA 2019, contudo, sem o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus postulada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 21/23):
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. SUBSTITUIÇÃO DE VIA PRÓPRIA RECURSAL POR HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Naumir Augusto, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da indevida decretação de prisão preventiva e do não reconhecimento de remição de pena por estudo. O impetrante sustenta a ausência dos requisitos legais para a prisão cautelar, bem como requer (i) o acréscimo de 1/3 na remição da pena pela conclusão do Ensino Médio via ENCCEJA 2019, nos termos do art. 126, § 5º, da LEP; e (ii) a remição proporcional de 104 dias pela aprovação em 4 das 5 áreas do ENEM 2020, com base em precedentes do juízo da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a concessão de habeas corpus como substitutivo de agravo em execução, diante da alegação de erro na decisão que indefere a remição de pena por estudo; (ii) analisar se a decisão que decretou ou manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, configurando constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.
4. A remição de pena por estudo deve ser postulada pela via adequada (agravo em execução), não se admitindo a utilização do habeas corpus como via recursal alternativa.
5. A decisão impugnada está fundamentada no art. 197 da Lei de Execuções Penais e não revela qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique a atuação excepcional pela via do habeas corpus.
6. Os precedentes invocados pelo impetrante não se aplicam à espécie, uma vez que o indeferimento do pedido
[trecho intermediário suprimido]
de aprovação em quatro áreas de conhecimento no ENEM de 2020 (fl. 60), já tendo concluído anteriormente o ensino médio pelo ENCCEJA.
Nesse ponto, observa-se flagrante constrangimento ilegal para se aplicar o entendimento predominante na Quinta Turma desta Corte Superior e reconhecer o direito à remição de 80 (oitenta) dias de pena, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Entretanto, concedo parcialmente a ordem, de ofício, apenas para reconhecer o direito do paciente à remição de 80 (oitenta) dias de sua pena, pela aprovação parcial em quatro áreas do conhecimento no ENEM 2020, mantendo o indeferimento do acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP referente à conclusão do ENCCEJA 2019.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.