DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON LIRA DE AGUIAR… — HC HC 1033450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON LIRA DE AGUIAR, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo Interno Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, inicialmente em regime semiaberto (fls.
- Ocorreu o trânsito em julgado na origem, consoante informações constantes, às fls.
- Na presente impetração, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus como sucedâneo recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON LIRA DE AGUIAR, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo Interno Criminal n. 0708869-65.2025.8.07.0000).
Consta nos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, inicialmente em regime semiaberto (fls. 79-80).
Ocorreu o trânsito em julgado na origem, consoante informações constantes, às fls. 12 e 47.
Na presente impetração, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus como sucedâneo recursal.
Alega que a origem da comunicação de traficância partiu de uma denúncia anônima, que citava somente o corréu.
Informa que a quantidade de droga em posse do paciente (1,44g de cocaína), era para uso pessoal.
Argumenta que "na abordagem policial não foram encontrados com nenhum dos flagranteados outros elementos que demonstrassem o exercício da traficância, quais sejam, balança de precisão, invólucros para porcionamento da droga, anotações que denotassem o comércio de substância entorpecentes, dentre outros" (fl. 21).
Aduz que "O paciente claramente foi muito prejudicado em seu interrogatório, seja pela indução a erro com informações equivocadas de supostas provas inexistentes, seja por ter tido o seu silêncio posterior utilizado contra ele" (fl. 27).
Pondera sobre a negativa da aplicação da causa de diminuição em relação ao paciente, uma vez que o corréu foi beneficiado, mesmo em situação mais gravosa.
Menciona presentes o requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para suspender os efeitos da condenação enquanto pendente de análise o presente habeas corpus, expedindo-se o consequente alvará de soltura. Requer, ainda, "b) Seja concedida a ordem para cassar a sentença, .. .c) Ainda, seja concedida a ordem para reformar a sentença, devendo ser reconhecida que a quantidade de droga apreendida seria apenas para uso próprio; d) Seja concedida a ordem para reformar a sentença e reconhecer a aplicação do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da lei 11.343/06) ao paciente, .. .e) Conforme exposto, a presente ação é plenamente cabível para corrigir erro da sentença condenatória. .. f) Por fim se esse não for o entendimento de vossa excelência, o que não se espera, requer a fundamentação e enfrentamento de todos os elementos presentes neste pedido de revogação de prisão preventiva, de forma individualizada nos termos do artigo 282, parágrafo 6º com a nova redação da lei 13.964/19" (fls. 37-38).
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
.. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifiquei a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.