DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONNIE ANTONIO FERREIRA apo… — HC HC 1033465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONNIE ANTONIO FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n.
- 1413495-48.2025.8.12.0000, que manteve o regime inicial semiaberto para desconto da pena de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, imposta ao paciente pela prática do crime do art.
- 10.826/2003 (porte de arma de uso restrito), em virtude dos maus antecedentes e da reincidência do réu (e-STJ fls.
- No presente writ, a defesa requer (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONNIE ANTONIO FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n. 1413495-48.2025.8.12.0000, que manteve o regime inicial semiaberto para desconto da pena de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, imposta ao paciente pela prática do crime do art. 161, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (porte de arma de uso restrito), em virtude dos maus antecedentes e da reincidência do réu (e-STJ fls. 14/18).
No presente writ, a defesa requer (e-STJ fls. 12/13):
a) A concessão da liminar inaudita autera pars, para fins de suspender o processo de execução da pena nº 6002042-67.2024.8.12.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução em Meio Semiaberto do Interior, até o julgamento do mérito da Revisão Criminal nº 1413495-48.2025.8.12.0000;
b) Após isso, que sejam solicitadas informações a autoridade coatora, remetendo-se posteriormente este writ para a Procuradoria de Justiça com a finalidade de que verta o seu parecer;
c) No mérito, a concessão da ordem, com a confirmação dos efeitos da medida liminar aqui pleiteada, mantendo-se a suspenção do processo de execução da pena nº 6002042-67.2024.8.12.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução em Meio Semiaberto do Interior, até o julgamento do mérito da Revisão Criminal nº 1413495-48.2025.8.12.0000, perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO.
[trecho intermediário suprimido]
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
I - As premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos do Enunciado Sumular n. 7/STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
II - O deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, §§ 2º e 3º, c. c. o art. 59, ambos do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos de reclusão e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não é o caso dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.162.669/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.