DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem pedido liminar, impetrado em b… — HC HC 1033466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 16 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 28 dias-multa, por infração ao art.
- 157, § 2º, VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal - CP (roubo majorado).
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reduzir a pena do sentenciado para 15 anos de reclusão e pagamento de 26 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação, de acordo com o acórdão a seguir ementado: "RECURSOS DE APELAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR no julgamento da Apelação Criminal n. 0001078-04.2023.8.16.0066.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 16 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 28 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal - CP (roubo majorado).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reduzir a pena do sentenciado para 15 anos de reclusão e pagamento de 26 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação, de acordo com o acórdão a seguir ementado:
"RECURSOS DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, §2º, INCISOS II E VII E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). . PRETENSÃO ABSOLUTÓRIARECURSO DO APELANTE 1 FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS COESOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE APONTARAM QUE OS BENS SUBTRAÍDOS FORAM APREENDIDOS NA POSSE DO APELANTE. ROBUSTA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DO APELANTE EM JUÍZO FEITO COM BASE NA SUA FISIONOMIA. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE NÃO SE SUSTENTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REFORMA DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. MENÇÃO AO RELATO DOS POLICIAIS MILITARES QUE DISSERAM QUE O RÉU ESTAVA SENDO INVESTIGADO POR OUTROS CRIMES. MOTIVAÇÃO "A QUO" INIDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS AFASTADOS, COM READEQUAÇÃO DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CRIME MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA BRANCA E DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO, NO CASO, CONCURSO DE PESSOAS, PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DAS OUTRAS DUAS COMO CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "H", DO CP. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO DA VÍTIMA. AGRAVANTE DE CARÁTER OBJETIVO QUE INDEPENDE DO CONHECIMENTO DO AGENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE FORMA , ISOLADA. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 68 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, QUE NÃO OBRIGA O MAGISTRADO
[trecho intermediário suprimido]
n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus - ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.492.804/CE).
3. Assim, o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.