ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1033467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO ROCHA DE MENEZES SALUM contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
O agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, pois seria remédio constitucional destinado a corrigir flagrante ilegalidade.
Tece, ainda, considerações acerca do mérito da impetração, sustentando, no tocante à dosimetria da pena, que houve exasperação desproporcional em todas as fases do cálculo da pena, requerendo sua readequação.
Na primeira fase, aponta que a fração de aumento de 1/6 aplicada pelo magistrado é superior à fração de 1/8, considerada ideal pela jurisprudência, e que a fundamentação para tal aumento foi genérica.
Na segunda fase, questiona a aplicação das agravantes previstas no art. 61, II, c e d, do Código Penal, por violação do princípio do non bis in idem, e a agravante do art. 62, I, do Código Penal, por ausência de comprovação de liderança do paciente.
E, na terceira fase, contesta a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, argumentando que não há elementos que comprovem a relação direta do paciente com o emprego de arma de fogo, e, subsidiariamente, requer a redução da fração de aumento de 1/2 para 1/6.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus, com a readequação da pena do agravante.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos suficientes para embasar o pleito, ancorando-se somente no descontentamento com a condenação, reafirmando a Corte de origem a suficiente comprovação da posição de comando do paciente, o qual, segundo a sentença, era denominado "2º Ministério" (fl. 37), bem como o uso de armamento pela organização criminosa a subsidiar a majorante e como isso se dava de modo reiterado pela facção criminosa PGC (fls. 37 e 89).
Por fim, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.