DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO MORAIS FILHO … — HC HC 1033468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO MORAIS FILHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática delitiva prevista no art.
- 1º, inciso I, do Decreto nº 201/1967, na forma do art.
- 29 e 71 do Código Penal, o primeiro, ao cumprimento de 6(seis) anos e 1(um) mês de reclusão em regime inicial fechado e devolução ao erário municipal da importância de R$44.700,00 (quarenta e quatro mil e setecentos reais) e, o segundo, à pena de 4(quatro) anos e 4(quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto e devolução ao erário municipal da importância de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos) reais (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO MORAIS FILHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0005579-90.2011.8.06.0133.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática delitiva prevista no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 201/1967, na forma do art. 29 e 71 do Código Penal, o primeiro, ao cumprimento de 6(seis) anos e 1(um) mês de reclusão em regime inicial fechado e devolução ao erário municipal da importância de R$44.700,00 (quarenta e quatro mil e setecentos reais) e, o segundo, à pena de 4(quatro) anos e 4(quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto e devolução ao erário municipal da importância de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos) reais (fls. 123-154).
Neste writ, a Defesa afirma que houve indevido aumento da pena base em razão da vetorial da consequência do crime e infundada omissão quanto à aplicação da minorante da colaboração premiada. Requer, assim, a redução da pena ao final estabelecida contra o paciente (fls. 02/20).
As informações foram prestadas pelo Juízo singular (fls. 432-435).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 444-447).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado (fl. 433). Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado.
No que tange à alegação de fundamentação inidônea para a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, verifica-se que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância
[trecho intermediário suprimido]
e na recuperação total ou parcial do produto do crime, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
Com efeito, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.