DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1033469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO SANTANA BARROS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante nulidade do feito, em razão da ausência de intimação pessoal nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO SANTANA BARROS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo.
Neste habeas corpus, alega o impetrante nulidade do feito, em razão da ausência de intimação pessoal nos termos do art. 392, II, do CPP.
Requer, assim, a imediata suspensão dos efeitos do trânsito em julgado, determinando a reabertura do prazo recursal e a intimação pessoal do paciente.
É o relatório.
Decido.
Com efeito, o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal estipula que a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se tratar de réu em liberdade.
Sobre o tema, o STJ firmou o entendimento de que, uma vez intimado o defensor do réu solto acerca da sentença condenatória, não há obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado, visto que essa exigência se aplica exclusivamente aos casos de réu preso.
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. PARTICIPAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RÉU SOLTO. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, o Tribunal de origem não reconheceu o cerceamento de defesa uma vez que "o paciente vinha comparecendo as audiências acompanhado de defensor público ou dativo (fls. 110/115 e 149), entretanto, deixou de comparecer a partir da intimação para o seu interrogatório.", ressaltando que "o Oficial de Justiça justifica que não conseguiu intimar pessoalmente o acusado por não encontrá-lo no endereço e por ausência de dados novos que possibilitassem o prosseguimento da diligência.".
3. Assim, o paciente participou dos atos processuais assistido por advogado devidamente habilitado, sendo assegurado, portanto, ao réu, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica, em observância dos
[trecho intermediário suprimido]
assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.
2. Na hipótese, tendo sido a Defensoria Pública devidamente intimada acerca do acórdão que confirmou a sentença penal condenatória, inexiste a obrigatoriedade de intimação pessoal da paciente, uma vez que a intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso.
3. Ademais, a não interposição de recurso aos Tribunais Superiores pela Defensoria Pública não é causa de nulidade do processo, por vigorar em nosso ordenamento jurídico, no âmbito dos recursos, o princípio da voluntariedade, aplicável, também, a este órgão.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 922.525/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.