DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de DIOGO LOPES apontando como … — HC HC 1033470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de DIOGO LOPES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1521107-84.2024.8.26.0228, cujo acórdão está assim ementado (e-STJ fls.
- Recurso de Apelação interposto por José Ítalo Franco da Silva Alves e Diogo Lopes contra sentença que os condenou por tráfico de drogas, com base no art.
- José Ítalo foi condenado a 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 1.020 dias-multa, e Diogo a 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa, ambos em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de DIOGO LOPES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 1521107-84.2024.8.26.0228, cujo acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por José Ítalo Franco da Silva Alves e Diogo Lopes contra sentença que os condenou por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c. c. art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. José Ítalo foi condenado a 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 1.020 dias-multa, e Diogo a 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa, ambos em regime inicial fechado. Foram absolvidos da imputação de associação para o tráfico. Foram apreendidas 115 porções de cocaína (20,04 gramas) e 85 porções de maconha (54,61 gramas). Não foram mencionados valores em dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar: (i) desproporcionalidade na fixação da pena-base e (ii) aplicação indevida da causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria das penas foi reavaliada, considerando a jurisprudência aplicável e a ausência de excepcional gravidade nas circunstâncias do crime. 4. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas foi mantida, dado o tráfico nas imediações de escola. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Parcial provimento dos apelos para readequar a pena de Diogo Lopes para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa, e a de José Ítalo Franco da Silva para 9 anos e 26 dias de reclusão e 906 dias- multa. Tese de julgamento: 1. A readequação da pena deve considerar a proporcionalidade e a gravidade das circunstâncias. 2. A causa de aumento do art. 40, III, é aplicável mesmo sem risco concreto individualizado. LEGISLAÇÃO CITADA: Lei 11.343/06, art. 33, caput, art. 40, III; Código Penal, art. 59, art. 69, caput; Código de Processo Penal, art. 386, VII, art. 387, § 2º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: . STJ, AgRg no HC 716902 SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, j. 02.08.2022; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, sessão virtual de 07 a 17.08.2020.
Daí o presente writ, em que a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria da pena imposta ao paciente, referente à aplicação indevida da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.
Assevera, quanto ao ponto, que (e-STJ fls. 6/9):
Em Acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não
[trecho intermediário suprimido]
na origem se encontra em harmonia com a orientação firmada neste Tribunal Superior segundo a qual "a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando que o delito tenha sido praticado nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos listados neste dispositivo. Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje, especificamente, vender a droga aos frequentadores da instituição" (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).
Ainda que assim não fosse, alterar o entendimento de que a traficância ocorreu nas imediações de estabelecimento de ensino, evidenciando o risco aos estudantes que transitavam na rota usada para a prática do crime, demandaria a revisão dos elementos de fato e de provas dos autos, proceder vedado na célere via do writ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.