DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, com pedido de liminar, … — HC HC 1033471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, com pedido de liminar, interposto por GUSTAVO ROCHA DE MENEZES SALUM contra decisão de fls.
- 323/325, de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão da instrução deficiente do mandamus.
- 337/338, cópia da peça faltante, qual seja, a ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus, nos termos pleiteados na inicial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, com pedido de liminar, interposto por GUSTAVO ROCHA DE MENEZES SALUM contra decisão de fls. 323/325, de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão da instrução deficiente do mandamus.
Na petição, a defesa colaciona, às fls. 337/338, cópia da peça faltante, qual seja, a ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus, nos termos pleiteados na inicial.
É o relatório.
Decido.
De início, dada a instrução deficiente no momento da impetração do writ, correta a decisão proferida que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Entretanto, na petição de fls. 330/339, a defesa fez juntar aos autos a documentação faltante, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da economia processual, reconsidero a decisão de fls. 323/325 e passo à análise do mandamus.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal - CP e 2º da Lei n. 12.850/2013, e de 8 meses e 5 dias de detenção e ao pagamento de 27 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por infração ao disposto no art. 347 do CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a defesa ajuizou revisão criminal.
No writ, a defesa sustentou que o Tribunal estadual, ao não conhecer da revisão criminal apresentada, deixou de analisar as teses defensivas, configurando constrangimento ilegal.
Ressaltou que a norma apontada como violada na nulidade arguida na ação revisional passou a vigorar no curso da ação penal originária, iniciada em 2018 e concluída em 2023, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, que trata de sentença contrária ao texto expresso da lei.
Alegou que a condenação decorreu de supostas provas extraídas de um aparelho celular apreendido em unidade prisional, cujo conteúdo foi acessado e manuseado por agentes da polícia penal sem autorização judicial, violando os arts. 158-A do Código de Processo Penal - CPP e 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
Destacou que o aparelho permaneceu sob custódia dos agentes por 7 dias antes de qualquer autorização judicial, comprometendo a cadeia de custódia e a confiabilidade da prova digital.
Argumentou a ausência de perícia técnica e diligências para identificar o interlocutor do suposto contato
[trecho intermediário suprimido]
Não demonstrada a equivalência de situação fático-processual entre o agravante e o corréu, no tocante à negativação da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, impossível a pretendida extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.157.056/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Por fim, constatada que as questões apresentadas pela defesa não foram analisadas no acórdão impugnado, resta afastada a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para exame das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.