DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DALILA SORIA CLAROS em que se aponta como auto… — HC HC 1033473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DALILA SORIA CLAROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, como incursa nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fl.
- A impetrante aponta o cabimento do habeas corpus, por se tratar de coação ilegal emanada de tribunal sujeito à jurisdição do STJ, com controvérsia estritamente jurídica e fatos incontroversos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DALILA SORIA CLAROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, como incursa nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 4).
A impetrante aponta o cabimento do habeas corpus, por se tratar de coação ilegal emanada de tribunal sujeito à jurisdição do STJ, com controvérsia estritamente jurídica e fatos incontroversos (fls. 2-4).
Alega que houve negativa indevida do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, baseada apenas na quantidade de droga, sem prova de dedicação a atividades criminosas (fls. 5-12).
Assevera que a absolvição do delito do art. 35 da Lei de Drogas torna contraditória a conclusão de que a paciente integraria organização criminosa ou viveria do tráfico (fls. 4-7 e 12).
Afirma que a decisão carece de fundamentação concreta para afastar a minorante, apoiando-se em conjecturas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal (fls. 8-12).
Defende que o regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade abstrata do delito, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, contrariando os critérios dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP (fls. 13-18).
Relata que a paciente é primária e de bons antecedentes, preenchendo os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33, com redução no patamar máximo (fls. 4 e 12).
Requer, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redução máxima, e fixar o regime inicial semiaberto (fls. 12-18).
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento, bem como pela não concessão do habeas corpus.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 5/9/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 27/9/2024, conforme informações disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada em um conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o engajamento criminoso do agente" (AgRg no HC n. 792.688/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 871.241/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente , observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.