DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ RICARDO VALENTIM … — HC HC 1033485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ RICARDO VALENTIM DIAS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, do Código Penal (homicídio qualificado).
- Posteriormente, foi decretada sua prisão preventiva pelo Juízo da Vara Criminal de Cianorte/PR, sob os fundamentos de garantia da ordem pública, gravidade concreta do crime (homicídio praticado com faca), risco de reiteração delitiva e ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a decisão de primeiro grau, entendendo pela necessidade da segregação cautelar, com base na gravidade do delito e no risco à ordem pública.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ RICARDO VALENTIM DIAS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, do Código Penal (homicídio qualificado). Posteriormente, foi decretada sua prisão preventiva pelo Juízo da Vara Criminal de Cianorte/PR, sob os fundamentos de garantia da ordem pública, gravidade concreta do crime (homicídio praticado com faca), risco de reiteração delitiva e ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a decisão de primeiro grau, entendendo pela necessidade da segregação cautelar, com base na gravidade do delito e no risco à ordem pública.
Defende que a prisão preventiva não pode ser utilizada como medida terapêutica ou substitutiva de eventual acompanhamento psicológico, especialmente na ausência de documento técnico que aponte a necessidade de internação compulsória.
Alega que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, exercendo a função de pedreiro desde junho de 2024, o que afasta os fundamentos de ausência de vínculo com o distrito da culpa e de atividade lícita.
Sustenta que a a presunção de reiteração delitiva é meramente especulativa, considerando que o paciente é primário e não possui antecedentes criminais e que a decisão judicial não demonstrou a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, violando o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar.
Requer liminarmente a concessão de liberdade ao paciente, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, caso necessário.
É o relatório.
Decido.
Inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ, in limine, pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
O decreto possui a seguinte fundamentação (fls.35-36):
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos para o decreto da prisão preventiva, uma vez que há no expediente " prova da existência do crime" e " indícios suficientes de autoria".
Como prova da existência do crime (materialidade), além do próprio do auto de prisão e do boletim de ocorrência, constam os depoimentos
[trecho intermediário suprimido]
"a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Outrossim, " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.